- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 09/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/12/2015, p. 09/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 555, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PIS/PASEP E COFINS NÃO-CUMULATIVOS. RETIFICAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA PROFERIDA EM VIOLAÇÃO À LEI E À INSTRUÇÃO NORMATIVA VIGENTE À ÉPOCA DE SUA PROLAÇÃO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 146 DO CTN. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVOS E INÍCIO DA POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO AMBOS COM EFEITOS A PARTIR DE 1º/8/2004. INTERPRETAÇÃO DO ART. 17, III, DA LEI Nº 10.925/2004. 1. O comando contido no art. 555, §3º, do CPC, para inclusão do feito em pauta foi cumprido quando do julgamento em sede de embargos de declaração na origem onde reapresentado o voto complementar proferido em sessão anterior. Desse modo, convalidado o vício, ainda que houvesse qualquer prejuízo anterior demonstrado. 2. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3. A mera colagem de ementas não supre a demonstração do dissídio a que se refere a alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal de 1988. Nas razões de recurso especial, a alegada divergência deverá ser demonstrada nos moldes exigidos pelo artigo 255 e parágrafos do RI/STJ. 4. A suspensão das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS prevista no art. 9º, caput, da Lei n. 10.925/2004, entrou em vigor com obrigatoriedade já na data de 1º/8/2004, nos termos da cláusula de vigência constante do art. 17, III, da Lei nº 10.925/2004. 5. O art. 9º, §2º, da Lei n. 10.925/2004, ao definir que "a suspensão de que trata este artigo aplicar-se-á nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal" apenas entregou à RFB a competência para disciplinar mediante ato normativo as obrigações tributárias acessórias necessárias ao cumprimento da lei que determinou a suspensão. 6. Desse modo, a alteração do art. 4º, da Instrução Normativa SRF n. 660/2006 pelo art. 19, da Instrução Normativa SRF n. 977/2009 foi irrelevante para a fixação do termo inicial do prazo de suspensão das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, que sempre foi a data de 1º/8/2004. 7. Sendo assim, qualquer despacho decisório proferido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB que não tenha obedecido ao termo inicial de suspensão em 1º/8/2004 é ato administrativo eivado de vício, posto que em desacordo com a lei, havendo o dever do Administrador de realizar sua anulação mediante retificação de ofício. Incidência da Súmula n. 473/STF e art. 53, da Lei n. 9.784/99. 8. No caso concreto, a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB exarou despacho decisório favorável ao contribuinte em 26/2/2010, ignorando o termo inicial de suspensão que já estava em vigor desde 1º/8/2004 e que foi apenas confirmado pela Instrução Normativa SRF n. 977/2009. Sendo assim, posteriormente, realizou a retificação do ato, anulando o ato administrativo anterior viciado. Inaplicável o art. 146, do CTN, tendo em vista que não houve qualquer modificação de critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa. 9. As Soluções de Consulta dadas por determinadas Regiões Fiscais em casos específicos que ignoraram o termo inicial previsto expressamente em lei apenas podem gerar direitos aos consulentes, não a terceiros, na forma do art. 48, §12, da Lei n. 9.430/96: "Se, após a resposta à consulta, a administração alterar o entendimento nela expresso, a nova orientação atingirá, apenas, os fatos geradores que ocorram após dado ciência ao consulente ou após a sua publicação pela imprensa oficial". 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.445.763/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 9/12/2015.)
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