- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 04/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 01/12/2015, p. 04/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE. 1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a recusa injusta de plano de saúde à cobertura securitária enseja reparação por dano moral, ainda que se trate de procedimentos não emergenciais, uma vez que gera aflição e angústia para o segurado, o qual se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida em virtude da enfermidade. Precedentes. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias definiram que a operadora do plano de saúde recusou-se injustificadamente a custear os procedimentos requeridos pelos agravantes. Assim, na linha dos precedentes desta Corte Superior, é devida indenização por danos morais. 3. Em relação aos danos materiais, o exame da pretensão recursal encontra óbice nas Súmula n. 7 do STJ e 283 do STF. 4. Agravo regimental provido em parte, para conhecer do agravo nos próprios autos e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n. 107.807/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 4/12/2015.)
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