- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 14/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08/06/2021, p. 14/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. NULIDADE DE PROVAS. CARACTERIZADA. ACESSO AO APARELHO CELULAR DE UM DOS RÉUS. REDISCAGEM PARA O ÚLTIMO NÚMERO DE CHAMADAS PERDIDAS. INVIOLABILIDADE DOS DADOS. SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ILICITUDE DA COLHEITA DE DADOS RECONHECIDA. DESENTRANHAMENTO DA PROVAS DERIVADAS. ANÁLISE DO NEXO DE CAUSALIDADE E EVENTUAL EXISTÊNCIA DE FONTE INDEPENDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese de nulidade de provas foi destramada pela Corte Regional ao argumento de que a proteção constitucional, regulamentada pela Lei n. 9.296/1996, não abrangeria as hipóteses em que efetuada a constatação de dados pretéritos já registrados no aparelho de telefone celular, sendo que a mera visualização de registros telefônicos, áudios, vídeos e mensagens de texto salvas na memória do celular não caracterizaria interceptação telefônica, não ensejando afronta à garantia da inviolabilidade das comunicações. 2. No caso concreto, os policiais acessaram o celular de RODRIGO, condutor do veículo Fiesta, placas AGH-8491, que transportava os objeto s ilícitos, e não apenas visualizaram o histórico de chamadas, como também rediscaram para o último número das chamadas perdidas, o que permitiu inferir a participação de MÁRCIO e LUCIANO, que viajavam em outro veículo, nos fatos. 3. O aresto hostilizado destoa da orientação desta Corte, pois, "Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal, relativamente à ilicitude da prova, são invioláveis os dados armazenados nos aparelhos celulares, cujo acesso apenas pode ocorrer mediante prévia autorização judicial, com base em decisão devidamente motivada que evidencie a imprescindibilidade da medida, capaz de justificar a mitigação do direito à intimidade e à privacidade do agente" (HC 542.293/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 19/12/2019). 4. Caso em que deve ser reconhecida a ilicitude da colheita de dados do aparelho telefônico, devendo a mencionada prova, bem como as derivadas, serem desentranhadas dos autos, competindo ao magistrado de primeiro grau analisar o nexo de causalidade e eventual existência de fonte independente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.912.303/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)
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