- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 16/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/12/2015, p. 16/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. ART. 474 DO CPC E ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Afastada violação à coisa julgada, na medida em que o Tribunal de origem julgou não haver identidade entre as ações, visto que as causas de pedir são totalmente diversas. Na anterior, o fundamento da lide era a posse dos ora agravantes, alegadamente turbada pela ora agravada; nesta, o fundamento da demanda é o domínio da agravada sobre a área ocupada pelos agravantes. 2. O Tribunal estadual, mediante análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu não estarem presentes provas suficientes para corroborar a posse ad usucapione dos antecessores dos agravantes no imóvel. 3. A alteração das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, tal como postulada nas razões do apelo especial, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que se sabe vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 728.367/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 16/12/2015.)
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