- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 14/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/12/2015, p. 14/12/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 535, II DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRIBUNAL LOCAL ENTENDEU QUE, NO CASO, NÃO HOUVE CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o Acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535, II do CPC. 2. Discute-se o entendimento proferido pela Corte de origem segundo o qual não é possível a desconsideração da personalidade jurídica na presente ação de cobrança, pois a ocorrência de mera irregularidade, com a continuação das atividades empresariais da Agravada, não constitui fator suficiente para viabilizar a pleiteada desconsideração, porquanto não demonstrada a fraude ou a confusão patrimonial. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte não se pode aplicar a medida extrema e desconsiderar a personalidade jurídica, sem a caracterização das premissas legais, o que, segundo o aresto, não ocorreu. Destarte, revisar tais premissas a fim de revertê-las, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que se mostra inviável em sede de Recurso Especial. 4. Agravo Regimental da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 428.583/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
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