- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/06/2021, p. 11/06/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO NO PRAZO DE 90 DIAS. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme assentado, "o prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, paragrafo único, do CPP, é examinado pelo prisma jurisprudencialmente construído de valoração casuística, observando as complexidades fáticas e jurídicas envolvidas, admitindo-se assim eventual e não relevante prorrogação da decisão acerca da mantença de necessidade das cautelares penais" (AgRg no HC 579.125/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020). 2. Hipótese em que se verifica das informações apresentadas pelo Juízo de primeiro grau que foi instaurado "incidente de reanálise de necessidade de prisão preventiva (autos de n ° 0006592- 66.2020.8.16.0025), mantendo-se a prisão preventiva do agravante por continuarem presentes os requisitos: a) fumus comissi delicti; b) periculum libertatis; c) garantia da ordem pública; e d) alto risco de reiteração criminosa." 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 145.608/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)
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