- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 14/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01/12/2015, p. 14/12/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO, FORMULADO PELO CONTRIBUINTE, PARA RESTITUIÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. NÃO OBSERVÂNCIA, PELA FAZENDA PÚBLICA, DO PRAZO DE 360 DIAS, PREVISTO NO ART. 24 DA LEI 11.457/2007, PARA ANÁLISE DO PEDIDO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA DO STJ. INADEQUAÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL PARA VEICULAR DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EAg 1.220.942/SP (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 18/04/2013), firmou o entendimento de que, tendo havido o pedido administrativo de restituição e/ou compensação dos créditos tributários, formulado pelo contribuinte, a eventual "resistência ilegítima" da Fazenda Pública, configurada pela demora em analisar o pedido, enseja a sua constituição em mora, sendo devida a correção monetária dos respectivos créditos a partir da data de protocolo do pedido de ressarcimento. II. A Segunda Turma do STJ afirmou que "o prazo de 360 dias para a conclusão do processo administrativo de aproveitamento de créditos escriturais não pode ser confundido com o termo a quo para a incidência da correção monetária e de juros de mora, já que a resistência ilegítima do Fisco inicia-se com o protocolo dos pedidos de ressarcimento" (STJ, AgRg no REsp 1.465.757/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2015). Em igual sentido: (STJ, AgRg no REsp 1.554.806/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/11/2015; AgRg no REsp 1.494.833/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2015. III. Ademais, segundo o entendimento pacífico nesta Corte, "o recurso de agravo regimental não tem a finalidade de confrontar julgados ou teses dissonantes nem de dirimir eventual divergência acerca da matéria em exame. Consoante dispõe o art. 266 do RISTJ, em recurso especial, caberão embargos de divergência das decisões da Turma que divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção" (STJ, AgRg no REsp 1.403.417/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2014). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.236.495/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.