- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 14/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01/12/2015, p. 14/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "estando suspensa a execução, em razão da ausência de bens penhoráveis, não corre o prazo prescricional, ainda que se trate de prescrição intercorrente, hipótese que a extinção do processo por inércia do exequente em promover o andamento do feito não pode se dar sem a sua intimação prévia e pessoal." (AgRg no REsp n. 1.357.272/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe 19/5/2014). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.511.852/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
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