JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/12/2015
Data de publicação
11/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 01/12/2015, p. 11/12/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. 1. Não se configura a suposta ofensa ao artigo 535 do CPC se o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ofertando adequada solução à controvérsia, em face da causa de pedir. Os embargos de declaração se prestam ao aprimoramento da decisão; não à sua modificação, que só excepcionalmente é admitida. 2. A falta de prequestionamento inviabiliza o exame do recurso especial (STF, Súmulas 282). 3. O tribunal de origem decidiu em harmonia com a orientação predominante desta Corte, incidindo ao caso a Súmula nº 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). 4. Não obstante a qualidade (em tese) dos argumentos expendidos pelo agravante, o arrazoado, limitado à reiteração dos fundamentos do recurso especial, não tem aptidão para infirmar os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.557.364/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 11/12/2015.)
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