- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 09/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/12/2015, p. 09/12/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.340/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Assentado pelo Tribunal de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o agravante se dedica à atividade criminosa, a modificação de tal conclusão, a fim de fazer incidir a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, demanda o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. O pedido de redimensionamento da pena-base ao mínimo legal configura indevida inovação recursal, pois não foi trazido nas razões do recurso especial, o que impede sua apreciação em sede de regimental. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.372.767/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 9/12/2015.)
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