- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 09/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/12/2015, p. 09/12/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR EM ADI QUE QUESTIONA DISPOSITIVOS DA NORMA QUE DISCIPLINOU PARCELAMENTO. TRANSCURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL ENTRE O PEDIDO DE PARCELAMENTO E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O pedido de parcelamento, a teor do art. 174, IV, do CTN, por implicar no reconhecimento do débito pelo devedor, interrompe a prescrição. 3. Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, em recurso representativo de controvérsia, "a produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco" (REsp 957.506/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 25/08/2010). 4. A concessão de medida cautelar em ADI que suspende a lei ensejadora do pedido de parcelamento não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Sendo que nada impediria que a Administração Tributária prosseguisse com a cobrança do crédito tributário administrativamente ou judicialmente (indeferindo o requerimento administrativo, e, em seguida, promove-se a execução fiscal, ou mesmo que oferecesse ao contribuinte, caso existente, outra modalidade de parcelamento). Precedentes: REsp 1391277/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/06/2014; REsp 1.389.795/DF, Rel. Min. Ari PargendlerPrimeira Turma, DJe 16/12/2013; AgRg no REsp 1.234.307/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/06/2012. 5. Afastadas, desse modo, as causas de suspensão da prescrição reconhecidas pelo acórdão recorrido, é de rigor reconhecer a prescrição dos débitos tributários em questão, uma vez que eles, confessados por meio de pedido de parcelamento em 07/4/2000, só vieram a ser cobrados no ano de 2008. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.458.526/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 9/12/2015.)
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