- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 07/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 01/12/2015, p. 07/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, apresentando argumentos suficientes para embasar a decisão e enfrentando todas as questões necessárias à adequada solução da lide. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. No caso concreto, a Corte local estabeleu a premissa fática de que o agravante não comprovou ter requerido autorização para cobertura do tratamento e de que não havia urgência em executá-lo. Alterar essa premissa demandaria a reavaliação das cláusulas do contrato e o reexame de fatos e provas. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 785.018/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 7/12/2015.)
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