- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 04/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 01/12/2015, p. 04/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. ÓBICE PARA O DIREITO MATERIAL POSTULADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Reconhecida nos acórdãos recorridos a existência de coisa julgada, não poderia o Tribunal de origem decidir o direito material postulado na ação, o que afasta a tese de julgamento citra petita. 2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico dos acórdãos recorrido e paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC), ônus dos quais o recorrente não se desincumbiu. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 695.599/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 4/12/2015.)
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