- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 03/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 01/12/2015, p. 03/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 259 DO RISTJ. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A repetição em dobro de valores indevidamente cobrados e/ou descontados exige a demonstração da má-fé do credor. 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do STJ). 3. A reversão do entendimento do Tribunal de origem de que a instituição financeira não agiu de má-fé durante todo o período em que foram descontados, de forma indevida, valores referentes ao Grupo de Consórcio n. 01368 das contas bancárias dos recorrentes atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 167.156/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 3/12/2015.)
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