- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 10/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 08/06/2021, p. 10/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT NÃO CONHECIDO. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. NÃO CABIMENTO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO SUPRIMENTO DE MOTIVAÇÃO DO DECRETO RPEVENTIVO. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. Tendo a necessidade da prisão cautelar sido exposta de forma fundamentada e concreta, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas. 3. A simples menção do tribunal de origem a inquérito em andamento que investiga conduta de acusado não caracteriza suprimento convalidante da motivação de decisão que, ao decretar a prisão preventiva, demonstra concretamente o preenchimento dos requisitos legais para a imposição da medida. 4. A desproporcionalidade da prisão preventiva somente poderá ser aferida após a sentença, não cabendo, na via estreita do habeas corpus, a antecipação da análise da possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 546.604/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 10/6/2021.)
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