- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 01/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/12/2015, p. 01/02/2016
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA 52/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO. 1. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52/STJ). 2. Denotada a necessidade da prisão preventiva para assegurar a ordem pública, seriamente ameaçada com os concretamente graves fatos atribuídos ao paciente, que seria membro de uma intricada organização criminosa destinada ao tráfico de drogas, não há constrangimento a sanar (HC n. 311.256/SC, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2/3/2015). 3. A quantidade e a alta nocividade da substância apreendida são elementos capazes de evidenciar que a liberdade do agente acarreta risco à ordem pública. Precedentes. 4. Na espécie, as investigações já propiciaram a apreensão de 7 kg de crack e há fortes indícios de que o paciente possui destacado papel em uma das células de organização criminosa, com elevado grau de sofisticação, com papéis hierárquicos individualizados e bem definidos. 5. Habeas corpus em parte prejudicado e, no mais, denegado. (HC n. 339.895/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 1/2/2016.)
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