- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 18/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 03/12/2015, p. 18/12/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. 1. Na esteira de remansosa jurisprudência desta Corte, a eventual ilegalidade do flagrante é superada com a superveniência de novo título a embasar a custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva. 2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito (HC 296543/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/10/2014, e HC 262266/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 27/08/2013). 4. Caso em que a circunstância considerada no decreto preventivo para justificar a prisão do paciente, no escopo de acautelar a ordem pública (tráfico de drogas nas proximidades de escola), não foi reconhecida em seu desfavor na sentença condenatória superveniente, donde se infere que não mais subsistem motivos para a manutenção da custódia cautelar, desservindo para tanto a inexpressiva quantidade de drogas e o numerário encontrado com o réu (6,2g de maconha em 4 porções e R$ 20,00). 5. Constatado que a decisão que manteve a prisão preventiva valeu-se de motivação não mais persistente, sem agregar novos fundamentos, há constrangimento ilegal a ser reparado na via do mandamus. 6. Recurso ordinário provido para revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se estiver preso por outro motivo, sem prejuízo da aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (RHC n. 54.777/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 18/12/2015.)
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