- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 10/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/06/2021, p. 10/06/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. 2. TERMO FINAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA-POUPANÇA. SÚMULA 83/STJ. 3. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não cabe a requerida suspensão do presente feito, pois, embora a questão controvertida tenha sido indicada à afetação para julgamento conforme o rito próprio atribuído aos recursos especiais repetitivos, até a presente data, o eminente Relator ainda não apreciou a proposta de afetação, na forma do art. 256-E do RISTJ, razão pela qual não há impedimento ao julgamento do recurso especial interposto. 2. A jurisprudência pacífica das Turmas integrantes da Segunda Seção desta Casa dispõe no sentido de que os juros remuneratórios incidentes sobre os expurgos inflacionários são devidos até a data do encerramento da conta-poupança. 3. A alteração da conclusão do Tribunal de origem (a respeito da ausência de previsão expressa no título exequendo quanto ao termo final dos juros remuneratórios), demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.719.223/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 10/6/2021.)
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