- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 16/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/12/2015, p. 16/12/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a forma pela qual o delito foi em tese praticado, mediante uso de arma de fogo e em concurso de agentes, aliado ao fato de que o recorrente é reincidente, com diversas condenações pela prática de delitos da mesma natureza, dados que revelam a necessidade de imposição da segregação cautelar para garantia da ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes do STF e do STJ). Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 62.977/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 16/12/2015.)
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