JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/12/2015
Data de publicação
16/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/12/2015, p. 16/12/2015

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE POR MEIO DE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OITIVA DO REEDUCANDO EM JUÍZO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, é desnecessária nova oitiva do apenado em juízo para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado, ao então reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica. IV - O cometimento de falta grave pelo condenado implica a regressão de regime, quando diverso do fechado (precedente). V - Nos termos do enunciado n. 534 da Súmula desta Corte, "a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração." VI - O cometimento de falta grave durante a execução da pena pode ensejar, ainda, a revogação de até 1/3 (um terço) do tempo remido (art. 127, da Lei 7.210/1984, com a redação dada pela Lei 12.433/2011). (Precedentes do STJ e STF). Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 325.038/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 16/12/2015.)
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