JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/12/2015
Data de publicação
16/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/12/2015, p. 16/12/2015

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME NO CURSO DO PERÍODO DE PROVA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO SEM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso ordinário, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - Não há ilegalidade na decisão que, dentro do prazo do período de provas, suspende o benefício do livramento condicional, em razão da notícia da prática de novo delito pelo réu (precedentes). III - In casu, o MM. Juiz da Execução, evidenciando o cometimento de novo crime durante o período de prova do livramento condicional, suspendeu cautelarmente o benefício concedido à paciente, "perdurando até a decisão sobre mencionada acusação". Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 337.220/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 16/12/2015.)
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