JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/12/2015
Data de publicação
14/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/12/2015, p. 14/12/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES JURÍDICAS. LEGITIMIDADE DO SINDICADO. DISPOSITIVOS GENÉRICOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO SOBRE ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, NOTURNO E SOBREAVISO DECIDIDO À LUZ DA CARTA MAGNA. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO, GRATIFICAÇÃO NATALINA E ABONO FÉRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Não prospera a alegação do ente sindical de afronta aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, visto que o acórdão está devidamente fundamentado, com expressa abordagem quanto à legitimidade ativa sindical, à incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre parcelas recebidas por servidores públicos, bem como com relação à distribuição da sucumbência. 2. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem. 3. A questão atinente à legitimidade ativa do sindicato não foi conhecida pela incidência de duplo óbice, quais sejam, a incidência da Súmula 284/STF e a adoção de fundamento constitucional pelo acórdão recorrido. 4. A impugnação tão somente da Súmula 284 do STF demostra a ausência de impugnação específica do decisum, ficando incólume o fundamento autônomo apto a manter as razões da decisão agravada, o que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 182/STJ e 283/STF à espécie. 5. O reconhecimento de incidência da exação sobre os adicionais de horas-extras, noturno e de sobreaviso decorreu de análise constitucional, o que torna o recurso especial via inadequada a modificação do julgado. 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, incide a contribuição previdenciária sobre o intervalo intrajornada, uma vez que encerra natureza salarial. Precedentes: EDcl no REsp 1.157.849/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/03/2011, Dje 26/05/2011; REsp 1.208.512/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 1º/06/2011. 7. "Relativamente à contribuição sobre a gratificação natalina, o entendimento é de que tais parcelas possuem caráter remuneratório, razão pela qual incide Contribuição Previdenciária" (EDcl no AgRg no REsp 971.020/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010). 8. Do mesmo modo, incide contribuição sobre o abono de férias. "Ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidaram posicionamento no sentido de que é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas percebidas por servidores públicos a título de terço constitucional de férias, abono pecuniário resultante da conversão de um terço de férias e horas extras, pois possuem caráter remuneratório. Precedentes desta Corte" (REsp 972.451/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 11/05/2009.). Agravo regimental conhecido em parte e improvido. (AgRg no REsp n. 1.559.401/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
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