- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 10/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/12/2015, p. 10/12/2015
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 533/STJ. RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. "Para o reconhecimento da falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado" (REsp 1.378.557/RS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/03/2014; Súmula 533/STJ). 2. Recurso provido, para, diante da ausência de prévia instauração de procedimento administrativo disciplinar, cassar o acórdão impugnado, determinando que seja afastado o reconhecimento da falta grave, bem como os efeitos dela decorrentes, sem prejuízo da instauração do PAD competente. (RHC n. 56.711/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 10/12/2015.)
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