- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 10/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/12/2015, p. 10/12/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS ACUSADOS. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, considerando, de um lado, a gravidade da conduta perpetrada - roubo praticado em concurso de agentes, mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo - e, de outro, a periculosidade social dos acusados, evidenciada pelo histórico criminal conturbado que possuem, na medida em que um dos recorrentes ostenta condenação definitiva pela prática do crime de tráfico de drogas, e o outro, condenação por porte ilegal de arma de fogo, circunstâncias essas que justificam a manutenção da medida constritiva da liberdade fundada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal. Precedentes. 3. Eventuais condições subjetivas favoráveis aos recorrentes, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes. 4. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 64.251/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 10/12/2015.)
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