- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 29/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/12/2015, p. 29/02/2016
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. PROTESTO. LEI 9.492/97. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO PROLATADO ANTES DA VIGÊNCIA DA ALTERAÇÃO APRESENTADA PELA LEI 12.767/12. APLICAÇÃO RETROATIVA. EXEGESE DO ART. 106 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida, situação não verificada nos presentes autos. 2. Ambas as Turmas componentes da Primeira Seção do STJ, ao realizarem interpretação do art. 1º da Lei nº 9.492/97, com redação anterior à alteração promovida pela Lei nº 12.767/2012, sedimentaram entendimento no sentido de ser desnecessário o protesto prévio da CDA, por se tratar de título detentor de presunção de liquidez e certeza, servindo tão-somente para aparelhar a execução fiscal, nos termos do art. 38 do CTN. 3. O acórdão recorrido foi prolatado antes da vigência da Lei nº 12.767/2012, pela qual se incluiu parágrafo único no art. 1º da Lei nº 9.492/97, admitindo a possibilidade do protesto de certidões de dívida ativa. 4. Dita alteração legislativa veio acarretar situação mais gravosa ao contribuinte, não sendo possível, pelas hipóteses previstas no art. 106 do CTN, admitir sua aplicação retroativa. 5. Como refere Sacha Calmon Navarro Coelho, "não basta a edição de uma lei dita intepretativa se ela tem a intenção de atropelar o entendimento pacificado do Poder Judiciário. Como todas as leis, a lei interpretativa deve ser submetida ao crivo do Poder Judiciário" (Curso de direito tributário brasileiro. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 570). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.316.190/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 29/2/2016.)
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