- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 25/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 09/06/2021, p. 25/06/2021
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. DANOS MORAIS. PASSAGEIRA VÍTIMA DE ASSÉDIO SEXUAL E ATO LIBIDINOSO NO INTERIOR DE VAGÃO DE TREM METROPOLITANO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO E ESTRANHO AO CONTRATO DE TRANSPORTE. FORTUITO EXTERNO. JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA NA SEGUNDA SEÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. O aresto embargado julgou que "o assédio sexual ou ato libidinoso praticado por um passageiro contra outro dentro de vagão de composição férrea constitui fortuito interno passível de indenização". 2. Os acórdãos paradigmas adotaram a tese de que o fato doloso e exclusivo de terceiro, quando não guardar conexão com a atividade de transporte, caracteriza fortuito externo e afasta a responsabilidade do transportador. 3. No mesmo sentido dos acórdãos paradigmas, a jurisprudência da Segunda Seção está definida no sentido de que, "nos contratos onerosos de transporte de pessoas, desempenhados no âmbito de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços não será responsabilizado por assédio sexual ou ato libidinoso praticado por usuário do serviço de transporte contra passageira, por caracterizar fortuito externo, afastando o nexo de causalidade" (REsp 1.833.722/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, j. em 3/12/2020, DJe de 15/03/2021). 4. Embargos de divergência acolhidos para negar provimento ao recurso especial. (EAREsp n. 1.513.560/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 25/6/2021.)
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