JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/12/2015
Data de publicação
15/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/12/2015, p. 15/12/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS FORA DOS PROTOCOLOS CLÍNICOS E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS. ÔNUS DA PROVA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. FUNCIONAMENTO DO SUS. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DO MEDICAMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se mostra possível discutir em agravo regimental tese que não foi objeto do recurso especial por se tratar de inovação recursal. 2. A matéria pertinente ao art. 113, § 2º do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios, no ponto, para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3. Quanto à legitimidade passiva dos agravantes, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde (Súmula 83/STJ). 4. O afastamento das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da imprescindibilidade do medicamento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravos regimentais aos quais se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.365.822/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 15/12/2015.)
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