JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/12/2015
Data de publicação
14/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/12/2015, p. 14/12/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PROVEU O RECURSO ESPECIAL, EM VIRTUDE DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 535 do CPC. 2. No caso, é imprescindível que o Tribunal de origem se manifeste sobre os seguintes pontos: (i) com base nas mesmas provas e nas mesmas alegações da impetrada, reconhece a não incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores que a embargante paga aos seus empregados a título de a) auxílio-doença nos quinze primeiros dias; b) aviso prévio indenizado; c) décimo terceiro proporcional ao aviso prévio; d) terço constitucional de férias, mas deixa de reconhecer a não incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores que a embargante paga aos seus empregados a título de a) férias convertidas em pecúnia; b) abono de férias; c) ajuda de custo; d) vale transporte; e) domingos e feriados pagos em dobro; (ii) declaração do direito de compensação; (iii) prazo prescricional para eventual pedido de compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.561.788/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
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