JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/12/2015
Data de publicação
11/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/12/2015, p. 11/12/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ASSINATURAS DIGITALIZADAS NOS RECURSOS DIRECIONADOS A ESTA CORTE, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. "A assinatura digitalizada - ou escaneada -, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006. Com efeito, a inserção de assinatura escaneada em determinado documento, obtida a partir de outro documento original, não confere nenhuma garantia quanto à sua autenticidade em relação ao signatário." (AgRg no AREsp 471037/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014). Precedentes. 2. "A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas deve encontrar limites exatamente no princípio da segurança jurídica. Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou de apresentação de outra peça processual." (REsp 1442887 / BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 14/05/2014). Precedentes. 3. Nesta Corte Superior, é consolidado o entendimento de ser inexistente, na instância especial, o recurso interposto sem a assinatura do advogado, sendo incabível a providência prevista no art. 13 do CPC, a fim de regularizar o feito. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 782.562/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 11/12/2015.)
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