- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 11/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/12/2015, p. 11/12/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE RADIODIFUSÃO. BAIXA POTÊNCIA DO EQUIPAMENTO. IRRELEVÂNCIA. CRIME FORMAL DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LESIVIDADE DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ENUNCIADO SUMULAR 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A prática de serviço de radiodifusão clandestina, mesmo de baixa potência, como in casu, constitui um delito formal de perigo abstrato, o que afasta o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. II - Incide o Enunciado Sumular n. 83/STJ quando a decisão proferida pelo Tributal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 785.867/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 11/12/2015.)
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