- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 11/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03/12/2015, p. 11/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JULGADO BEM FUNDAMENTADO. ARTS. 126, 128 e 131 do CPC. NÃO PREQUESTIONAMENTO. ART. 649, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO. PAGAMENTO DE DÍVIDAS. SÚM. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, de forma fundamentada, resolve a lide, mesmo que não aprecie todas as teses da parte. 2. A matéria referente aos arts. 126, 128 e 131 do CPC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 3. O acórdão estadual firmou que não houve constrição de pensão alimentícia, mas mera administração da conta-corrente para saldar dívidas da parte recorrente. Incidência, no ponto, da Súm. 7/STJ. 4. Não se conhece de recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando o julgado for fundado em fatos e provas, como ora se apresenta, por sem inviável a demonstração de similitude fática. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.328.698/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 11/12/2015.)
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