- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2021
- Data de publicação
- 21/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/06/2021, p. 21/06/2021
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ART. 75, VII, do CPC. NULIDADE. LEGITIMIDADE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COMBATE A ARGUMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A CONCLUSÃO. ENUNCIADOS 283 e 284/STF. ART. 1203 do CC. CARÁTER PRECÁRIO DA POSSE. PRESSUPOSTO ADMITIDO PELA ORIGEM. REVISÃO. ENUNCIADO 7/STJ. INVIABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA PROVA DIRETA. ARGUMENTO INSUFICIENTE. ENUNCIADOS 283 E 284/STF. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. OBSERVÂNCIA QUANTO A EVENTUAL ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VÍCIO SUPRIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1. 1. O argumento desenvolvido pelos recorrentes, no sentido de que o depoimento pessoal da parte seria mais efetivo, por forçar a confissão da parte adversária, não infirma a tese de que o efeito vislumbrado poderia ser conseguido também como informante, tal como pressuposto na origem A ausência de combate a argumento suficiente para manter a conclusão do acórdão recorrido atrai o óbice dos enunciados 283 e 284/STF. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela posse precária e sem animus domini sobre o bem usucapiendo. Tais conclusões não se desfazem sem o reexame de provas, o que é vedado ante a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O equívoco quanto à suposta distribuição do ônus da prova é incompatível com o pressuposto adotado pela Corte local, que resolveu a controvérsia com base no exame direto da prova. Incidência dos enunciados 283 e 284/STF. 4. A majoração dos honorários recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, foi efetuada sem menção a eventual benefício de assistência gratuita na origem, o que deve ser retificado, considerada a repercussão do benefício na exigibilidade do direito, a teor do que previsto no art. 98, § 3º, do CPC. 5. Agravo interno provido em parte. (AgInt no REsp n. 1.871.863/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 21/6/2021.)
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