JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
09/12/2015
Data de publicação
16/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 09/12/2015, p. 16/12/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO. LEI Nº 13.034/2014. PARCELAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE CONFLITO. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento pacificado no STJ é de que os atos de constrição incidentes sobre o patrimônio da empresa em recuperação judicial devem ser submetidos ao Juízo do soerguimento, sob pena de frustrar o próprio procedimento recuperacional, e que, ainda que se trate de execução fiscal, esta não se suspende com o deferimento da recuperação, sendo obstados, porém, os atos de alienação, cuja competência é privativa do Juízo universal, de modo a não prejudicar o cumprimento do plano de reorganização da empresa. 2. No julgamento do Agravo Regimental no Conflito de Competência nº 136.130/SP, a egrégia Segunda Seção desta Corte expressamente, por maioria, entendeu que a edição da Lei nº 13.043/2014 não altera a jurisprudência deste Tribunal Superior a respeito da competência do Juízo da recuperação, sob pena de afronta ao princípio da preservação da empresa, inerente ao trâmite do soerguimento. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 141.807/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 9/12/2015, DJe de 16/12/2015.)
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