JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/06/2021
Data de publicação
17/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14/06/2021, p. 17/06/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Consoantea jurisprudência desta Corte Superior, é desnecessária a inclusão do recurso de embargos de declaração em pauta de julgamento, embora seja imprescindível a intimação da parte contrária para impugnar os aclaratórios aos quais se pretende emprestar efeitos modificativos. Ademais, "o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Verificar se o relator do recurso no Tribunal a quo teria, ou não, atuado na vigência de portaria de designação demanda o exame dos atos normativos internos do TJPR, o que é inviável em sede de recurso especial. 3. Este Tribunal Superior tem entendimento pacífico no sentido de que é omisso o julgado que não aprecia tese expressamente alegada pela parte recorrente e cujo conteúdo tenha o condão de alterar o resultado da lide. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo ora recorrido, consignou que houve omissão pelo Colegiado quanto a fatos relevantes para o desfecho da controvérsia. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 584.516/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.)
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