- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2015
- Data de publicação
- 18/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/12/2015, p. 18/12/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvada a existência de flagrante ilegalidade, a autorizar a possibilidade atuação de ofício. 2. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do apenado na prisão. 3. Não há ilegalidade quando a prisão está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, fragilizada em razão da reprovabilidade diferenciada da conduta perpetrada pelo condenado. 4. Caso em que o réu associou-se a um adolescente para o fim de praticarem o comércio ilegal de estupefacientes, tendo sido surpreendidos na posse de dois tipos de substâncias tóxicas, pelo que o paciente restou condenado ao cumprimento de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado. 5. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva. 6. Impossível a apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da pretendida substituição da preventiva por medidas alternativas, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto recorrido. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 338.291/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/12/2015, DJe de 18/12/2015.)
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