- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2015
- Data de publicação
- 17/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/12/2015, p. 17/12/2015
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE VAGA NO ABERTO. PERMANÊNCIA EM REGIME MAIS GRAVOSO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. É assente nesta Corte o entendimento de que, em caso de falta de vagas em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena no regime aberto, se deve conceder ao apenado, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em prisão domiciliar, até o surgimento de vagas no regime apropriado. 3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo de Execuções Penais, que deferiu ao paciente o direito de aguardar, em prisão domiciliar, o surgimento de vaga em estabelecimento prisional destinado ao regime aberto, salvo se, por outro motivo, estiver cumprindo pena em regime mais gravoso. (HC n. 297.430/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2015, DJe de 17/12/2015.)
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