- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 12/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/12/2015, p. 12/02/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS ATRIBUÍDOS AO PACIENTE. SUFICIÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DECLINADOS NO DECRETO CONSTRITIVO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O risco de reiteração delitiva por parte do paciente, presidente do grupo que administra uma das maiores empreiteiras do país, advém dos elementos de informação que noticiam a continuidade da prática do sistema de cartelização instituído para a celebração fraudulenta de contratos com a administração pública ou suas empresas, bem como de outros que demonstram a sua efetiva ciência e coordenação das atividades ilícitas. 2. A posição de proeminência do paciente sobre os demais diretores das sociedades empresárias que compõem o grupo, somadas às notícias de que as ilicitudes continuaram mesmo depois da notória deflagração de operação destinada à apuração e repreensão dos crimes praticados, recomendam a manutenção da prisão do paciente em razão do risco concreto de que os ilícitos continuem a ser praticados com a sua soltura. 3. Não se pode perder de vista a gravidade dos fatos atribuídos ao grupo criminoso no qual estaria incluso o ora paciente e a sua repercussão direta no seio da sociedade brasileira, que já sentiu as consequências dos malfeitos à credibilidade e higidez de uma de suas maiores sociedades de economia mista. 4. A notória gravidade dos fatos, por produzir efeitos diretos nos mais variados setores da sociedade brasileira e da economia, também se revela fundamento idôneo ao decreto de prisão preventiva do paciente, que não se esgota apenas no risco de reiteração delitiva, mas para o restabelecimento da ordem pública há muito abalada, conforme autoriza o artigo 312 do Código de Processo Penal, como medida que privilegia, no caso concreto, o princípio da proporcionalidade, no seu viés da proibição de proteção deficiente da coletividade afetada. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 339.037/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 12/2/2016.)
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