- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 05/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 15/12/2015, p. 05/02/2016
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que o magistrado no momento da fixação da reprimenda pela prática do crime de tráfico de drogas deve valorar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade de droga, a personalidade e a conduta social do agente. 2. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a significativa quantidade de droga - no caso, 3.603g (três mil seiscentos e três gramas) de cocaína - autoriza a exasperação da pena-base, razão pela qual mostra-se razoável e proporcional o quantum de aumento levado a efeito na instância de origem (1/6 acima do mínimo legal) pelo exame negativo da mencionada circunstância judicial. 3. A instância de origem justificou a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar mínimo (1/6), considerando as circunstâncias do delito, notadamente o fato de o recorrente ter atuado como "mula", ciente de que estava contribuindo para um grupo voltado ao narcotráfico em âmbito internacional. 4. Nesse contexto, para chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, a teor do óbice contido na Súmula 7 desta Corte. 5. A quantidade e a espécie de droga apreendida em poder do recorrente, levadas em consideração na primeira etapa da dosimetria, são circunstâncias que justificam a imposição do regime prisional mais gravoso. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 785.779/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 5/2/2016.)
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