- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 15/12/2015, p. 02/02/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONTURBADO HISTÓRICO PRISIONAL DO PACIENTE. PRÁTICA DE DIVERSOS DELITOS DURANTE A LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - In casu, as instâncias ordinárias indeferiram o pleito de progressão de regime prisional, sob o fundamento de não preenchimento do requisito subjetivo para obtenção do benefício, destacando a gravidade concreta dos crimes cometidos, a longevidade da pena e o conturbado histórico prisional do paciente, com prática de diversos delitos enquanto gozava do benefício da liberdade provisória. Verifica-se a idoneidade da fundamentação utilizada, tendo em vista o posicionamento deste Tribunal, no sentido de que a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base em fatos concretos ocorridos no bojo da execução penal, autoriza o indeferimento do pedido de progressão de regime pela falta do requisito subjetivo. - Afastar o entendimento manifestado pelas instâncias de origem quanto ao não preenchimento do requisito subjetivo demandaria no reexame do material fático-probatório, inadmissível na via estreita do mandamus. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 326.534/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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