- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 01/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/12/2015, p. 01/02/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SUPOSTAMENTE DESFAVORÁVEIS NÃO PONDERADAS NA DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA UTILIZADA APENAS NA SEGUNDA FASE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. REGIME PRISIONAL. PACIENTE REINCIDENTE, COM PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL E CONDENADA À PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. SÚMULA 269/STJ. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base" (Súmula 444/STJ) e "A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial" (Súmula 241/STJ). 3. No caso, diversamente do alegado, a sentença mantida pela Corte local fixou a pena-base no mínimo legal previsto para o crime imputado à paciente, de forma que nenhum registro criminal foi utilizado na primeira fase, tampouco a reincidência foi utilizada em mais de uma etapa da dosimetria. 4. Não obstante as circunstâncias judiciais sejam favoráveis à paciente, que foi condenada à pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, a reincidência subsiste como fundamento autônomo e suficiente para o estabelecimento do regime inicial semiaberto, na esteira do disposto no art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal e da Súmula 269/STJ. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 335.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 1/2/2016.)
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