JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/12/2015
Data de publicação
01/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/12/2015, p. 01/02/2016

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. In casu, o juízo de primeiro grau, muito embora tenha feito considerações a respeito da gravidade in abstrato do delito, fundamentou a necessidade da custódia, para a garantia da ordem pública, em razão da "existência de outros feitos criminais noticiados nas folhas de antecedentes do autuado". Posteriormente, por ocasião do indeferimento do pedido de liberdade provisória, ressaltou-se que "a aplicação de medidas diversas da privativa de liberdade não são suficientes, uma vez que o réu estava cumprindo pena em regime aberto e ainda assim voltou a delinquir", o que confere lastro de legitimidade à medida extrema nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Ordem denegada. (HC n. 343.487/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 1/2/2016.)
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