JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/12/2015
Data de publicação
05/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/12/2015, p. 05/02/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. VALOR DA CAUSA. SOMATÓRIO DOS VALORES CONSTANTES DOS PEDIDOS FORMULADOS. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 2. NATUREZA DA AÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante o entendimento consolidado nesta Corte Superior, "tendo os autores declinado, na inicial, as importâncias postuladas a título de danos materiais e morais, o valor da causa deverá corresponder ao somatório dos pedidos, não devendo ser acolhida a alegação de que o quantum dos danos morais foi apenas sugerido, em caráter provisório" (REsp 1.229.870/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 30/3/2011). 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, tendo a Corte local apurado, por meio dos elementos contidos nos autos, que os pedidos formulados da forma como foram feitos não têm o condão de descaracterizar a natureza da ação que é de indenização por danos materiais e morais, o acolhimento das razões da recorrente demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice intransponível imposto pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 791.149/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 5/2/2016.)
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