- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 04/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 15/12/2015, p. 04/02/2016
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Salvo em hipóteses excepcionais, quando flagrante a ofensa a lei federal, o recurso especial não é via adequada para o reexame dos parâmetros adotados na graduação da pena-base, visto que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal envolve, na maioria das vezes, particularidades subjetivas, decorrentes do livre convencimento motivado. 2. Na espécie, não se vislumbra ilegalidade flagrante a merecer correção, uma vez que a sanção imposta ao recorrente é compatível com a existência de valoração negativa da culpabilidade intensa, da personalidade, dos motivos e das circunstâncias e consequências do delito, considerando-se os limites previstos no art. 157, § 3°, segunda parte, do Código Penal, não se mostrando desproporcional o aumento de menos de 2 (dois) anos na pena-base por cada circunstância judicial negativa, em fração inferior a 1/6 (um sexto), razão pela qual não há como proceder a qualquer reparo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 666.758/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 4/2/2016.)
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