- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 03/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/12/2015, p. 03/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO APELO RARO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo em recurso especial não se mostrou viável por ter sido apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC, já que não foram impugnados os fundamentos da respectiva inadmissibilidade. 2. Para afastar o óbice pela incidência da Súmula nº 7 do STJ, deve a parte agravante demonstrar que ocorreu a ofensa a lei federal e que sua verificação se dá sem o reexame fático-probatório dos autos, o que não foi feito. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 698.772/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 3/2/2016.)
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