- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 03/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/12/2015, p. 03/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. BUSCA EM SITES ATRAVÉS DE PALAVRAS-CHAVES. RESCISÃO DO CONTRATO E INVALIDADE DA EMISSÃO DE DUPLICATA. REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDA A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 535 do CPC e que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria. 2. As instâncias estaduais, com suporte no acervo probatório dos autos, reconheceram o direito da ora agravada em rescindir o negócio jurídico em debate e a cobrar a referida multa contratual, determinando, por consequência, a invalidade do título emitido. 3. Assim, para alterar esse entendimento seria necessária a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Registre-se ainda que o dissenso jurisprudencial não ficou demonstrado, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 768.576/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 3/2/2016.)
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