JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/12/2015
Data de publicação
03/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/12/2015, p. 03/02/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. GARANTIA PRESTADA POR TERCEIRO. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STJ. REEXAME. SÚMULA NºS 7 E 83/STJ. 1. A interpretação sistemática do § 3º do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 permite inferir que o significado da expressão "também são nulas outras garantias, reais ou pessoais", remete diretamente ao § 2º do mesmo artigo e dirige-se apenas às notas e duplicatas rurais, sendo excluídas as cédulas de crédito rural do alcance da referida norma. 2. O Tribunal de origem concluiu que a garantia foi prestada em cédula de crédito rural e não em nota ou promissória rurais, e o reexame da questão esbarra nos óbices de que tratam as Súmulas nºs 7 e 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.518.524/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 3/2/2016.)
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