- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/12/2015, p. 02/02/2016
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO PARA CADASTRO DE RESERVA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRAZO QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DO TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. PRECEDENTES. 1. O prazo decadencial para se impetrar Mandado de Segurança contra ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público é a data de expiração da validade do certame. 2. No caso, o impetrante se insurge não só contra as contratações precárias, sendo este um dos fundamentos que subsidiam o direito vindicado no mandado de segurança, que é, efetivamente, a sua nomeação ao cargo. Precedente. 3. No caso dos autos, o remédio constitucional foi impetrado dia 11/05/2015, quando ainda não havia encerrado a validade do concurso, de modo que deve ser afastada a decadência. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 49.330/AC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.