JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/06/2021
Data de publicação
17/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 14/06/2021, p. 17/06/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE PREVISTO NO EDITAL. PRETERIÇÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem entendeu que a parte recorrente tem direito subjetivo à nomeação, tendo em vista a evidente preterição. A alteração dessas conclusões, na forma pretendida, por demandar revolvimento fático, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedente: REsp 1.705.490/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 01.02.2018. 2. Não prospera a alegação de impedimento de realizar novas contratações, ante o limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, pois a abertura de concurso público deve ser precedida de estudo de impacto orçamentário decorrente das novas contratações. Vejam-se os seguintes precedentes: (RMS 57.565/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.8.2018; RMS 53.506/DF, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 29.9.2017). 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.683.034/MS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.)
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