JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/12/2015
Data de publicação
01/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/12/2015, p. 01/02/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ENCARGOS DA LOCAÇÃO. INCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. ART. 290 DO CPC. PEDIDO IMPLÍCITO. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ALÉM DOS LIMITES DO PEDIDO. FIADORES. LEGITIMIDADE. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL AUTOMÁTICA. RESPONSABILIDADE ASSUMIDA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que deve ser considerada implícita no pedido a condenação nas parcelas vencidas no curso da lide, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. 2. Na prorrogação do contrato de locação, havendo cláusula expressa de responsabilidade do fiador após a prorrogação do contrato, esse deverá responder pelas obrigações posteriores, a menos que tenha se exonerado na forma dos artigos 1.500 do Código Civil de 1916 ou 835 do Código Civil vigente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 800.058/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 1/2/2016.)
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