- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 18/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/12/2015, p. 18/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISONOMIA SALARIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREVENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÕES DISTINTAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OFENSA À SUMULA DE TRIBUNAL. NÃO ENQUADRAMENTO. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em Súmula e jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 2. Tratando-se de ações distintas, não há falar em aplicação do artigo 71, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que trata da prevenção interna de distribuição no âmbito desta Corte. 3. Com o advento da Constituição Federal de 1988 os artigos da LICC foram alçados a status constitucional, razão pela qual não possui o Superior Tribunal de Justiça competência para apreciar eventual violação ao preceito, consoante jurisprudência uníssona. 4. A comprovação do dissídio jurisprudencial requer o confronto analítico a evidenciar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma, bem como a indicação precisa do artigo de lei federal que gerou a suposta dissidência interpretativa. 5. Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da Súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 705.921/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 18/12/2015.)
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